Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 12/2023-RELT6

12.1.1 DA ADMISSIBILIDADE

12.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

13. DO MÉRITO

13.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara - TO, exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesas no período, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:
a. Déficit de execução orçamentária uma vez que o valor anual da despesa empenhada é superior ao montante de ingressos do Fundo em R$ 305.126,35, equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo, em desacordo com o art. 1º, §1º c/c art. 15 e 16 da LC º 101/2000 - itens 8.3.5 e 8.3.10 a 8.3.16 do Voto;
b. Déficit financeiro global e na fonte de recurso 0010 – Recursos Próprios no valor de R$ 464.031,39 equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo, uma vez que o Ativo Financeiro somou R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro R$ 474.144,26 evidenciando a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000 - itens 8.3.9 a 8.3.17 do Voto
c. O registro contábil da despesa com contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de 67.767,68 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 13,48% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.4.1 a 8.4.4 do voto;
8.2. Aplicar ao Sr.  Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesa, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;

13.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelo Recorrente, quanto às impropriedades acima.

13.3. Impropriedades: 

a. Déficit de execução orçamentária uma vez que o valor anual da despesa empenhada é superior ao montante de ingressos do Fundo em R$ 305.126,35, equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo, em desacordo com o art. 1º, §1º c/c art. 15 e 16 da LC º 101/2000 - itens 8.3.5 e 8.3.10 a 8.3.16 do Voto;
b. Déficit financeiro global e na fonte de recurso 0010 – Recursos Próprios no valor de R$ 464.031,39 equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo, uma vez que o Ativo Financeiro somou R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro R$ 474.144,26 evidenciando a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000 - itens 8.3.9 a 8.3.17 do Voto

13.4. Defesa: Aduz o recorrente, resumidamente, o seguinte:

Antes de adentrarmos à justificativa é preciso esclarecer que O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NÃO SE CONSTITUI ÓRGÃO ARRECADADOR POR NATUREZA, sobrevivendo exclusivamente dos recursos repassados pelo Executivo Municipal já que em 2019 não recebeu quaisquer recursos financeiro do Governo Federal.
 Informamos que o senhor PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA foi gestor do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE nos exercícios de 2019 e 2020, e que NO EXERCÍCIO DE 2020 ESSA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA FOI DEVIDAMENTE CORRIGIDA, POIS, EM 2020 HOUVE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E UM ÍNFIMO DÉFICIT FINANCEIRO DE R$ 70.177,66.
O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE EM 2020 ALÉM DE RESTABELECER A SITUAÇÃO DEFICITÁRIA VIVENCIADA EM 2019, PROMOVEU UM EXCELENTE RESULTADO PATRIMONIAL.
O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO acima é aparente já que no BALANÇO ORÇAMENTÁRIO NÃO SÃO CONSIDERADAS AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS que no ano de 2020 alcançou a soma de R$ 1.753.323,16. Assim se considerarmos na apuração do desempenho orçamentário de 2020 essa quantia, o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE passa a apresentar SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO de R$ 393.853,73 resultada da diferença entre a soma das transferências financeiras e o total das DESPESAS EMPENHADAS R$ 1.359.469,43.
Ora Excelência, se no exercício seguinte (2020) houve apenas um ínfimo superávit financeiro e SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, tal situação demonstra que o EQUILÍBRIO ENTRE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DÍVIDAS DE CURTO PRAZO FOI RESTABELECIDO NA GESTÃO (2019/2020) demonstrando que as medidas necessárias foram tomadas, especialmente quanto ao contingenciamento de empenhos/despesas.

13.5. Análise: Oportuno é destacar, desde o início desta análise, que as alegações trazidas em sede recursal não apresentam novos fundamentos, provas, documentos ou justificativas, diferentes das previamente apresentadas quando das Alegações de Defesa nº 2074597/2021 (evento 13), do processo originário.

 13.6. Quanto às irregularidades destacadas nos pontos “a” e “b”, do voto ensejador deste recurso, o recorrente expõe, por diversas vezes, em suas alegações recursais, o superávit obtido nas contas referentes ao exercício de 2020. Ocorre que, o processo em tela analisa o exercício financeiro de 2019, e é importante que nos mantenhamos fiéis aos parâmetros analíticos para evitar eventuais injustiças.

13.7. O Ministério Público de Contas, no Parecer n° 1748/2022 (evento 9), discorre sobre os pontos apresentados pela defesa no seguinte sentido:

11.6. Certo, portanto, que cabe a parte Recorrente observar ao interpor recurso, a impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que a doutrina e o hodierno entendimento dos Tribunais Superiores convencionou em chamar de princípio da “dialeticidade recursal”, sob o qual:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não obstante, na prática são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ)”. [1] (grifo nosso).
[..]
11.8.  Em todo o seu arrazoado, o recorrente se ateve unicamente a reiterar os contextos firmados em suas alegações de defesa ofertadas no expediente nº 2074597/2021, acostado nos autos originários da Prestação de Contas de Ordenador 3740/2020sendo insuficientes para ensejar prolação de nova decisão diversa da recorrida.

13.8. Coadunamos do posicionamento exarado pelo Douto Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, no sentido de não acolher as justificativas apresentadas pelo recorrente, na figura de seu procurador, em razão do Princípio da Dialeticidade recursal.

13.9. Impropriedade:

a. O registro contábil da despesa com contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de 67.767,68 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 13,48% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.4.1 a 8.4.4 do voto.

13.10. Defesa: Como suporte para sua tese de defesa, o recorrente apresentou julgados desta corte de contas, que julgavam como regulares, ou regulares com ressalvas, contas que continham registros de contribuição patronal a menor, em relação ao parâmetro constitucional estabelecido.

13.11. Análise: Inicialmente, cumpre destacar que houve o descumprimento do estabelecido pela IN/TCE-TO n° 07/2013, art. 5º, inciso IX, alínea   “ g ” [1], art.195, I , alínea “a”, da Constituição Federal [2], c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991[3].  

13.12. A defesa acostou suas alegações em acórdãos antigos desta Corte de Contas, não trazendo aos autos nova documentação, prova ou justificativa, que esclareça ou sane a irregularidade apontada na Análise de Prestação de Contas de Ordenador do processo originário, que resultou na rejeição das contas, e, consequentemente, no presente recurso.  

13.13. Este E. Tribunal já pacificou o entendimento quanto ao tema trazido à baila. As concessões quanto às ressalvas em contas com contribuições patronais inferiores ao parâmetro constitucional, restringiam-se às contas referentes a exercícios até 2018, considerando o período de transição a que se refere o Acórdão nº 118/2020- Pleno. Uma vez que o processo originário deste Recurso trata do exercício de 2019, não é este alcançado pelo supramencionado acórdão.

13.14. O entendimento atual e pacificado, acerca desta matéria, entende que o mínimo Constitucional deve ser atendido. Vejamos:

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 586/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.  julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 547/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo de Educação de Taguatinga/TO, da gestão da senhora Antônia Silene Ribeiro de Oliveira, gestora no período de 01/01/2019 a 26/06/2019 e da senhora  Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3802/2019, não sanadas pelas ordenadoras de despesas:
8.1.1 Impropriedades de responsabilidade da senhora Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019:
1. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 12,50% abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da Lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório). 
 
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 456/2021-SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgue irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Eliete Moura Facundes – Gestora, senhora Millena Viana Araujo - Controle Interno e senhor Denevar Resende Costa – Contador do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis-TO, referente ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:
[...]
 
II) o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 3,85%, demonstrando situação irregular, em desacordo a Lei Municipal nº 441/2018 e alterações. (Item 4.1.3 do Relatório de Análise).
 
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 471/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Julgar IRREGULARES as contas da senhora Adriene Dourado Dantas, gestora à época da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Filadélfia -TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função das seguintes irregularidades:
[...]
3. O Registro contábil da contribuição patronal atingiu 10,23%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

 13.15. Salutar alertar os gestores sobre a importância de seguir os padrões estabelecidos, quando da prestação de contas, pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade do Setor Público, a fim de evitar impropriedades e falhas passíveis de correição.

13.16. O ônus da prova é das partes, cabendo aos responsáveis a comprovação dos fatos relevantes ao processo, pertinentes e precisos, atendendo aos padrões legais e documentais de prestação de contas.

13.17. Todavia, a Coordenadoria de Recursos e o Ministério Público de Contas analisaram toda a peça recursal, e diante da ausência de prova documental que constitua fato novo, em confronto aos antigos analisados e julgados no processo originário, manifestaram-se pela manutenção da irregularidade, posição que acatamos. Irregularidade mantida.

14. CONCLUSÃO

14.1. Examinados os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que os mesmos não se mostraram suficientes para sanar as impropriedades que levaram à irregularidade das contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, e a medida que se impõe é a manutenção da decisão.

14.2. Isto posto, acatamos completamente os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:

I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020 – exercício de 2019.

III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda o arquivamento. 

 

[1] Art. 5º Nas prestações de contas das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, Consórcios Públicos e Fundos, serão encaminhados, junto com a 7ª remessa do SICAP, no formato de arquivo PDF (Portable Document Format):

IX - relatório de gestão do exercício, contendo, dentre outras, as seguintes informações relativas:

g) demonstrativo mensal de que estão sendo efetuados os recolhimentos das contribuições e das retenções ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive dos débitos de parcelamento existente.

 

[2]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

 

[3] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/03/2023 às 16:13:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 262454 e o código CRC B97491A

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